Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:5040/2019
    1.1. Anexo(s)2896/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2896/2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2013.
3. Responsável(eis):ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES - CPF: 00579123197
ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: 01766601197
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DARCINÓPOLIS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

7. PARECER Nº 1867/2019-COREA

6.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, Gestor à época, representado pelo Drº Andrelson Pinheiro Portilho Rodrigues, OAB/TO nº 4.283, procuradora devidamente constituída nos autos (evento 14), contra o Acórdão nº 167/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, 09/04/2019, exarado nos autos de nº 2896/2014.

6.2. Tendo sido declarada a sua tempestividade a Secretaria do Pleno emitiu a Certidão de Tempestividade nº 1444/2019-SECA2. Após, o presente recurso foi encaminhado ao Gabinete da Presidência, que constatou os pressupostos para sua admissibilidade, e recebeu este recurso como próprio e tempestivo. Em seguida, encaminhou para a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o presente Recurso Ordinário ao Processo nº 2896/2014.

6.3. Por determinação do Conselheiro Presidente no Despacho nº 398/2019-GABPR, os autos foram encaminhados à Secretaria do Pleno para proceder ao sorteio do Relator, sendo sorteado a Segunda Relatoria, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, na sessão do dia 22/05/2019, conforme Extrato de Decisão 1574/2019-SEPLE.

6.4. Seguindo a tramitação processual, os autos foram apreciados pela Coordenadoria de Recursos, que constatou vício de representação e sugeriu ao Relator que avaliasse o entendimento exarado pelo Auditor subscritor do Despacho nº 38/2019-COREC, quando opinou pelo chamamento do processo à ordem para citação do recorrente, a fim sanar o vício apontado.

6.5. A partir deste apontamento, o Conselheiro Relator por meio do Despacho nº 488/2019 (evento 8), determinou a citação do Sr. Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, e do advogado Andrelson Pinheiro Portilho Rodrigues – OAB n° 4.283, para regularizar a situação.

6.6. Assim, a Coordenadoria de Diligências, emitiu as Intimações nºs 174 e 175/2019 (eventos 9 e 10). Em cumprimento às intimações, os intimados apresentaram a devida procuração, conforme Expediente nº 8516/2019 (evento 14).

   6.7. Sanado o vício mencionado acima, os autos retornaram à Coordenadoria de Recursos para análise e manifestação. Na feita, as considerações foram apresentadas nos termos da Análise de Recurso nº 296/2019 – COREC:

3 – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e nos termos da fundamentação, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser parcialmente provido, de modo que o capítulo condenatório relativo à fixação das penas de multa do Acórdão nº 167/2019 – 2ª Câmara, deve ser considerado nulo ante a ausência de motivação na gradação da referida reprimenda, o que configura, outrossim, inobservância ao inciso X do art. 93 da Constituição da República; arts. 2º, caput; 50, II e §1º, da Lei Federal nº 9.784/1999; arts. 20, parágrafo único e 22, §§2º e 3º da LINDB e art. 158, parágrafo único c/c art. 159, §1º, do RITCE/TO, devendo as multas impostas, via de consequência, serem anuladas em favor do recorrente.

6.8.Vieram os autos a este Corpo Especial de Instrução para emissão de parecer.

6.9. É o breve relatório.

7. Parecer

7.1. Do Recurso Ordinário

7.1.1. Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1].

7.1.2. Assim, a Lei Estadual nº 1.284/2001, por meio dos artigos 46 e 47, dispõe sobre o Recurso ordinário nesta Corte de Contas:

Art. 46.  Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. 

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.

 § 3º Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo ou assistenciá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.

7.1.3. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, nos artigos 228 a 231, dispõe:

Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.

Art. 231 - Recebidos os autos, após a manifestação do Auditor, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

7.1.4. Os recursos são meios que possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, podendo ser apreciado pelo Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

8. Do Conhecimento:

8.1. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

9. Da Decisão Recorrida:

9.1. Os recorrentes interpuseram recurso contra a decisão proferida no Acórdão nº 167/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, 09/04/2019, exarado no bojo dos autos nº 2896/2014 e apenso 3179/2014, por meio do qual julgou irregulares as contas de ordenador de   despesa do Fundo Municipal de Saúde de Darcinópolis, no período de 01/07/2013 a 31/12/2013, a saber o recorrente Sr. Isailton Lisboa dos Santos, gestor neste período, e que imputou débito ao recorrente no valor total de R$ 74.751,45 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco reais) referente à irregularidade destacada no Item 8.3, subitem I da Decisão.

10. Das razões recursais

10.1. No mérito, o recorrente interpôs o presente recurso ordinário apresentando, em síntese, as seguintes alegações de defesa:  

II- DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO

Para o relator e para a turma, não houve controle de gastos de combustíveis, no período auditado. Se houve, não foi apresentado a equipe de auditoria, conforme destaca item 8.3 - I do voto.

Embora o consumo de combustível, não tenha sido objeto de apontamento, insta esclarecer que, o município de Darcinópolis, como é de conhecimento, localiza -se às margens da BR - 153. Todos os acidentes que ocorrem próximo ao município são atendidos pelas unidades de resgate do Município, uma vez que não possui SAMU na localidade.

Com isso, às vezes a ambulância abastecia sem a requisição, MAS, OS PAGAMENTOS JAMAIS FORAM FEITOS SEM RELATÓRIO/CONTROLE DE ABASTECIMENTO, conforme demonstra vasta documentação anexa.

Por fim, há de se registrar que inexiste nos autos qualquer notícia de desvios de recursos públicos com a adoção da sistemática até então vigente de do controle de abastecimento. (...)

Ademais, não é crível exigir do recorrente, a devolução de valores, referente aos abastecimentos, se não há nos autos, provas de não foram utilizados em proveito da administração pública.

O outro motivo para rejeição das conas, seria a irregularidade no pagamento de despesas de Prestação de Serviços, referente a alimentação ao SIOPS. Eis que, segundo o relator, só teriam sido prestadas no exercício de 2014.

Contudo, em que pese a pesquisa do nobre relator, a documentação ora em anexa, entregue pelo prestador de serviço a época, comprova que, quando do pagamento havia sido feita as transmissões.

Porém, na hipótese da documentação ora apresenta não servir para suprir o apontamento, requer seja -lhe concedido prazo para devolução do valor pago, (...)

II.l- Da imputação de responsabilidade e gradação das penalidades

De outra plana, caso o nobre Colegiado mantenha hígido os fundamentos decisónos, mister se faz o reexame das penalidades impingidas aos supostos responsáveis.

Ora, nobres Conselheiros, a Lei Estadual n° 1.284/01 e o Regimento Interno TCE/TO são muito bem elaborados e disciplinam que a sanção por multa deve obedecer a critérios neles estabelecidos.

Pergunta-se: qual o critério adotado no Acórdão em liça para aplicar débitos e multas ao ordenador e demais indigitados responsáveis? Como foram obtidos os valores lá apontados?

Do extrato não se pode ver que a ilustre Relatoria enfrentou as normativas do art. 39 da Lei Orgânica e art. 158 e 159 do Regimento Interno, que dispõem: (...)

Significa dizer que o Tribunal de Contas antes de decretar o valor do débito e da multa deve mensurá-los fase a fase, dizendo ao penalizado como foi aferido o quantum a título sancionatório.

O Tribunal de Contas da União, na hipótese de imputações de débito para ressarcimento ao erário destaca:
 

[...]Entendo que, para aplicação de sanção de natureza administrativa, com o conseqüente julgamento pela irregularidade das contas, não basta que se comprove a existência do fato e sua subsunção à descrição legal. Faz- se necessário, ainda, que a conduta do agente responsável pela impropriedade apontada seja também culpável, tomada em seu sentido amplo." (Ac. 1.447/2003- 2ª Câmara) A simples existência de um fato apontado como irregular não é suficiente para punir o gestor. Impõe-se examinar os autores do fato, a conduta do agente, o nexo de causalidade entre a conduta e a irregularidade e a culpabilidade. Assim, verificada a existência da prática de um ato ilegal, deve o órgão fiscalizador identificar os autores da conduta, indicando sua responsabilidade individual e a culpa de cada um.

Dessa forma, constatada a existência de ato administrativo eivado de vício, pode ocorrer que nem todos os responsáveis sejam punidos, pois para que a sanção ocorra é necessário o exame individual da conduta e a culpabilidade dos agentes, que pode estar presente em relação a um e ausente em relação a outros. Pode incidir,
ainda, alguma causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente. (TCU-AC247/2002) Sendo assim, como da leitura do acórdão combatido não se extrai o nexo
causai entre a recorrente com o suposto dano apresentado, o
qual é inexistente, devem ser afastadas de plano as imputações do débito e
multa apontadas acórdão ferreteado.


III - DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer o recebimento do presente RECURSO, e seu provimento, para reformar Acórdão n°: 167/2019 - da 2a Câmara, julgando regular (com ou sem ressalva), as contas de Ordenador de despesa do fundo Municipal de Saúde de Darcinópolis- TO, do exercício de 2013, do período de responsabilidade do requerente

11. Nossas Considerações

11.1. Os recorrentes interpuseram recurso à decisão prolatada via do Acórdão nº 167/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara – 09/04/2019, valendo-se da permissibilidade contida no art. 46 da Lei nº 1.284/2001, que após analisado todos os pressupostos para sua oposição, concluso pela sua admissibilidade, sendo recebido nesta Corte de Contas, como próprio, tempestivo e adequado à sua espécie.

11.2. Diante do argumento do recorrente ao afirmar que “não é crível exigir do recorrente, a devolução de valores, referente aos abastecimentos, se não há nos autos, provas de não foram utilizados em proveito da administração pública.”, torna-se necessário citar o entendimento do Conselheiro do TCE do Maranhão, José de Ribamar Caldas Furtado, quando este explica que o processo de contas assemelha-se ao processo penal,  no sentido de que “não há irregularidade na gestão sem prévia disposição em lei, nem penalidade sem anterior cominação legal(legalidade; haverá imposição de penalidade decorrente de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, do responsável (ausência de responsabilidade objetiva);”

11.3. Considerando as razões recursais, nota-se a necessidade de esclarecer que a prerrogativa que o Tribunal de Contas possui para aplicar multas aos jurisdicionados está estabelecida no art. 71, VIII da Constituição Federal, como segue:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

11.4. A partir desta prerrogativa, este Tribunal definiu em seu Regimento Interno trouxe as sanções previstas aplicáveis aos administradores ou responsáveis no âmbito do Tribunal, assim como dispõe sobre os critérios de aplicação e de gradação da multa prevista no Parágrafo único do art 39, levando em consideração a gravidade da infração, a dimensão do dano, a existência de dolo ou culpa, a reincidência.

11.5. Sendo a multa uma espécie obrigatória das sanções cabíveis impostas pelos membros do Tribunal de Contas, faz-se necessário destacar os critérios para sua aplicação, conforme estabelece o art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011

I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e V do art. 77 deste Regimento, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

II – ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo ao erário não possa ser quantificado, no valor de até 50% (cinqüenta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário que não possa ser quantificado, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo;

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

 V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor de até 70% (setenta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal, no valor de até 50% (cinqüenta por cento), do montante referido no caput deste artigo;

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor de até 100% (cem por cento), do montante referido no caput deste artigo.”

11.6. Considerando o exposto e considerando a ocorrência de irregularidades de ordem constitucional/legal graves e gravíssima na prestação de contas que ensejaram a decisão recorrida (Acórdão nº 167/2019-TCE/TO-2ª Câmara), resta comprovado que estas inconsistências macularam as contas do Fundo Municipal de Saúde de Darcinópolis no período de 01/07/2013 a 31/12/2013, tendo como responsável o Sr. Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, conforme consta no item 8.3 do referido acórdão, quais sejam:

I) Ausência de Controle com gastos de combustíveis, bem como a não apresentação dos mesmos à equipe de auditoria para aferição da legitimidade do consumo, no valor de R$ 74.751,45. As despesas executadas não tiveram nenhum tipo de controle, descumprindo o artigo 70 c/c artigo 75 da Constituição Federal de 1988. (Item 3.1 do Relatório de Auditoria);

II) Irregularidade no pagamento de despesas de Prestação de Serviços no valor de R$ 4.192,50, em desobediência ao artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.3 do Relatório de Auditoria).

11.7. Considerando o exposto e considerando a ocorrência de irregularidades de ordem constitucional/legal graves e gravíssima na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Darcinópolis no período de 01/07/2013 a 31/12/2013, tendo como responsável o Sr. Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, resta comprovado que estas inconsistências macularam as contas motivadoras da decisão recorrida, a saber o Acórdão nº 167/2019-TCE/TO-2ª Câmara.

11.8. Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1. Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume o ACÓRDÃO Nº 167/2019 - TCE/TO - 2ª Câmara - 09/04/2019.
  2. Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;
  3. Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida no presente recurso, nos termos regimentais;
  4. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É, s,m,j. o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.

 

[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/08/2019 às 16:30:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 21086 e o código CRC EE76D67

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br